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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001305-76.2024.5.13.0006

Execução: irregularidade de representação do recurso de revista

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Irregularidade de representação do recurso de revista
  • Aplicação analógica
  • Impugnação aos cálculos de liquidação
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade

Ementa

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 282 DA SDI-1/TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada e manteve a decisão denegatória do recurso de revista diante da irregularidade de representação, tendo em vista que o advogado subscritor daquele recurso não anexou procuração aos presentes autos, de modo a impossibilitar ao juízo averiguar se esse deteria poderes para representar a recorrente. 2. Todavia, considerando que o presente feito trata de ação de liquidação e execução individual de decisão proferida em demanda coletiva, e que, segundo os termos do art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução tem o dever de efetuar a extração e remessa das peças constantes dos autos principais necessárias para o exame da matéria controvertida, o que inclui os instrumentos de procuração, conclui-se que, ao se negar o processamento da revista e imputar à parte o ônus de comprovar a habilitação do advogado subscritor do referido recurso, o entendimento adotado na decisão agravada resulta em cerceamento de defesa e em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Julgados de Turmas desta Corte. 3. Assim, impõe-se a superação do óbice apontado na decisão agravada e passa-se à análise dos demais pressupostos, incidindo, de forma analógica, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SDI-1 do TST. 4. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada porquanto interposto contra decisão que julgou a impugnação aos cálculos, a qual possui caráter nitidamente interlocutório, já que não extingue a fase de execução nem obsta a reapreciação da matéria posteriormente, mediante a oposição de embargos do devedor, nos termos dos artigos 884, § 3º, e 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 5. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005, fixou precedente jurídico reconhecendo que a decisão que julga impugnação aos cálculos em liquidação de sentença possui natureza interlocutória. Nesse sentido, considerando que as decisões dessa natureza são irrecorríveis de imediato, a decisão proferida pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com o Tema 174 da Tabela de IRR desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 6. Assim, mantém-se a decisão agravada, embora por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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