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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0000753-64.2021.5.10.0018

Omissão constatada: pretensão de modificação do julgado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. 1 – A parte embargante alega omissão quanto à majoração do percentual de honorários de sucumbência de cinco para dez por cento, nos termos do art. 85, §11, do CPC, feito no recurso. 2 – O percentual de honorários pode variar entre 5% e 15%, de acordo com os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT c/c o art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3 – Diante disso e do exitoso trabalho feito pelo procurador nos autos, que interpôs inúmeros julgados a favor da pretensão da parte, acolhe-se a omissão para majorar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência para 10%. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. 1 – Na decisão embargada restaram explicitados claramente os motivos pelos quais se concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, não havendo, portanto, que se cogitar de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. 2 – As questões debatidas foram dirimidas com base na legislação ordinária e constitucional observadas no deslinde da controvérsia (art. 3º, § 1º, da Lei nº 9656/1998; 1º, III, 3º, I, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal). 3 - Logo, não evidenciados os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e imprimir efeito modificativo ao julgado para majorar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada para 10% sobre o valor da condenação; II) conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da reclamada. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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