TSTROT 0024561-18.2024.5.04.0000
Ato coator que indeferiu tutela de reintegração ao emprego
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Ato coator que indeferiu tutela de reintegração ao emprego
- Doenças psiquiátricas
- Dispensa discriminatória não demonstrada
- Probabilidade do direito não configurada
- Denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que concedeu parcialmente a segurança para manter a determinação de reintegração do impetrante até a alta previdenciária, com o imediato restabelecimento de seu plano de saúde, ante o reconhecimento da dispensa discriminatória. II - Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego (Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Convenção nº 111 da OIT, art. 1º-1; e Súmula nº 443 do TST). III – No caso, extrai-se do conteúdo probatório que o trabalhador é portador de enfermidades psiquiátricas (depressão e ansiedade), porém, não há prova dos autos de afastamento do trabalho por tal motivo durante todo o vínculo. Em verdade, está demonstrado no laudo médico produzido na ação previdenciária que, embora o trabalhador informe o início das doenças dessa natureza a partir de 2022, a incapacidade laboral só foi atestada com a rescisão, evento que teria agravado os sintomas existentes, resultando na concessão de auxílio-doença previdenciário somente após a despedida. Em todo o caso, ainda que se considere que os afastamentos registrados na ficha funcional a partir de 2022 tenham sido por conta das doenças psiquiátricas, o último se encerrou mais de um mês antes da despedida, não presumindo discriminação. IV - Assim, em análise perfunctória dos fatos apreendidos em cognição sumária, não se entende configurado o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela de reintegração com base em dispensa discriminatória. Diante do exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança, afastando a tutela de urgência deferida. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança, afastando a tutela de urgência deferida. Brasília, 17 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora