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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-EDCiv-Ag-RR 10586-98.2019.5.03.0171

Diferenças salariais: acordo coletivo e convenção coletiva

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Acordo coletivo e convenção coletiva
  • Prevalência da norma mais favorável
  • Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
  • Multa normativa
  • Atraso no pagamento da plr

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. ART. 620 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao decidir pela prevalência da convenção sobre o acordo coletivo em período anterior à Reforma Trabalhista, proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação do art. 620 da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017) para garantir a aplicação integral do instrumento normativo mais benéfico ao empregado. A pretensão de alteração da premissa de que a convenção assegurava piso salarial superior, sem a comprovação de vantagem compensatória no acordo entabulado, exigiria o revolvimento fático-probatório. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DA PLR. TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. LIMITAÇÃO DA PENALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 412 DO CÓDICO CIVIL E DA OJ 54 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a aplicação da multa normativa em razão do incontroverso atraso no pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, cujas datas haviam sido estipuladas em termo aditivo ao ACT. Conclusão diversa, no sentido de afastar a penalidade convencional, demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação dos instrumentos coletivos analisados, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A pretensão de limitação da penalidade, com fundamento no art. 412 do Código Civil e na OJ 54 da SbDI-1 do TST, esbarra na ausência de tese regional específica sobre a matéria, não suprida pelos embargos de declaração opostos, e na falta de registro do valor da obrigação principal, dado indispensável ao cotejo pretendido, incidindo a Súmula 297 do TST. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação ao valor indicado na inicial, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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