TSTAIRR 1000905-04.2024.5.02.0054
Competência material da justiça do trabalho: adicional de periculosidade (artigo 193, II, da CLT)
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Adicional de periculosidade (artigo 193, II, da CLT)
- Verba de natureza trabalhista
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ARTIGO 193, II, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1.288.440, acórdão publicado em 28/08/2023, firmou o entendimento consagrado no Tema 1.143 do Ementário de Repercussão Geral de que “[a] Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. A despeito do entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, verifica-se, no caso em exame, a existência de distinguishing, não havendo aderência da situação dos autos à tese fixada no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, tendo em vista que o pedido deduzido pela reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento no art. 193, II, da CLT, constatando-se a natureza trabalhista da parcela objeto do debate. Nesse contexto, conclui-se que, ao ratificar a competência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, motivo pelo qual se mantém a decisão recorrida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator