TSTEDCiv-RRAg 10357-29.2015.5.18.0053
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Bancários
- Cargo de Confiança
- Divisor
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, sobre a alegação de incidência da súmula nº 126, do TST, conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Quanto à aplicação da OJT 70, da SBDI-1, verifica-se que esta foi aplicada, sendo determinada a requerida compensação. Por fim, em relação à base de cálculo, cabe mencionar que a consideração da remuneração da jornada de seis horas como base de cálculo das horas extras é consequência lógica do julgado, no qual a parte reclamante foi revertida à jornada de seis horas em virtude do não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, o que importou na condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e determinação de compensação da diferença de gratificação de função. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Bancários; Cargo de Confiança; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios