TSTAg-AIRR 1000680-69.2023.5.02.0716
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade provisória
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade provisória
- Rescisão do contrato de empregada gestante sem anuência sindical
- Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADA GESTANTE SEM ANUÊNCIA SINDICAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, “b”, do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a decisão do Regional manteve a declaração de nulidade do pedido de demissão e reconheceu que a rescisão contratual se deu por dispensa sem justa causa, concedendo indenização estabilitária correspondente, por ausência da assistência sindical no pedido de demissão, consoante o art. 500 da CLT. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à jurisprudência desta Corte, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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