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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020583-76.2018.5.04.0571

Não configuração: cláusula penal

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Cláusula penal
  • Aplicabilidade
  • Transcrição de trecho estranho aos autos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA RELACIONADA À INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Regional de origem, na medida em que a Corte a quo emitiu tese explícita quanto à exclusão da aplicação da cláusula penal, visto que o deferimento da recuperação judicial da executada precedeu o inadimplemento da última parcela do acordo firmado entre as partes. In casu, o Regional assentou que “a decretação da recuperação judicial inviabiliza que a executada satisfaça seus débitos sem o crivo do juízo universal, em decorrência do regime de concentração que exerce o juízo da recuperação judicial”. Esclareceu, ainda, que “o inadimplemento deu-se apenas quanto à última parcela do acordo, cujo vencimento ocorreu em 10/02/2023. Todavia, considerando que o deferimento da recuperação judicial se deu em 19/01/2023, ou seja, de forma antecedente, não é devida a aplicação da cláusula penal sobre tal parcela, considerando a indisponibilidade do patrimônio da executada na data do vencimento”. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela exclusão da incidência da cláusula penal aplicada. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, com fundamento na inobservância do disposto no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, na medida em que o trecho transcrito nas razões de recuso de revista não corresponde em nenhum ponto com as razões de decidir adotadas pela Corte regional, sendo totalmente estranho aos autos. Por fim, uma vez não observado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo, resta impossibilitada a análise dos argumentos meritórios formulados pela parte agravante. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿cláusula penal¿, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 10 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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