TSTAg-AIRR 437-68.2019.5.13.0008
Procedimento sumaríssimo: assistência judiciária gratuita
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação
- Deserção
- Deserto, portanto, o recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na interposição do recurso de revista, a ora agravante não efetuou o recolhimento do depósito recursal e requereu os benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional lhe concedeu o prazo de cinco dias úteis para a comprovação do recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção, o qual transcorreu in albis . Passo seguinte, aquela Corte denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto. Esta Corte Superior tem decidido, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, o que não ficou demonstrado nos autos. O art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/17, prescreve que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . No caso concreto , a empresa deixou de efetuar o preparo recursal do recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo para a regularização da medida. Deserto, portanto, o recurso de revista. Assim, a decisão agravada se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das violações apontadas (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º e 9º, da CLT). Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, por ausência de transcendência.