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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100759-97.2021.5.01.0481

Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Indicação genérica de súmula do TST
  • Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE SÚMULA DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, II, DA CLT E NA SÚMULA N.º 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e da Súmula n.º 221 do TST, constitui ônus da parte Recorrente indicar de forma explícita e fundamentada o dispositivo legal, constitucional, súmula ou orientação jurisprudencial tido por violado ou contrariado. No caso concreto, a parte limita-se a apontar contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, sem especificar qual de seus itens teria sido desrespeitado pelo acórdão regional, circunstância que não atende ao requisito legal de admissibilidade recursal. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo e prejudica a análise da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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