TSTAg-AIRR 0100759-97.2021.5.01.0481
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Indicação genérica de súmula do TST
- Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE SÚMULA DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, II, DA CLT E NA SÚMULA N.º 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e da Súmula n.º 221 do TST, constitui ônus da parte Recorrente indicar de forma explícita e fundamentada o dispositivo legal, constitucional, súmula ou orientação jurisprudencial tido por violado ou contrariado. No caso concreto, a parte limita-se a apontar contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, sem especificar qual de seus itens teria sido desrespeitado pelo acórdão regional, circunstância que não atende ao requisito legal de admissibilidade recursal. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo e prejudica a análise da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.