TSTAg-Emb 0010985-54.2023.5.18.0015
Indenização por danos morais indeferida no TRT: trabalhador em atividade de coleta de lixo urbano
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais indeferida no TRT
- Trabalhador em atividade de coleta de lixo urbano
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA NO TRT. TRABALHADOR EM ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora a tese vinculante do Tema nº 57 da Tabela de IRR: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).” Porém, no caso concreto o TRT não emitiu tese sobre o mérito do pedido de indenização por danos morais, decidindo a matéria sob o enfoque processual de que a causa de pedir teria sido genérica e imprecisa na petição inicial, o que não é impugnado no recurso de revista, no qual a parte somente apresenta alegações quanto à questão de fundo da pretensão. O TRT utilizou o fundamento de que o reclamante apresentou afirmações genéricas quanto à condição sanitária, pois “além de não apontar de maneira específica e concreta os fatos que sustentariam o pedido de condenação da reclamada, o reclamante postula com base em normas que não abrangem o labor prestado externamente em logradouro público, como se dá no seu caso, desconsiderando por completo o regramento aplicável à sua condição”. Com relação aos EPIs, o TRT relatou que o próprio reclamante afirmou que havia entrega dos equipamentos e a ré apresentou os recibos. A parte não impugna o fundamento utilizado pelo TRT, que foi a constatação de que houve narrativa genérica sobre as condições sanitárias e fundamentação em normas que não tratam do trabalho externo em logradouro público. Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora