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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.309

Introdução de moeda falsa em circulação: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Introdução de moeda falsa em circulação
  • Prisão preventiva
  • Validade
  • Risco de reiteração delitiva
  • Paciente reincidente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. A JUSTIFICAR TAMBÉM A SUA MANUTENÇÃO MESMO EM CASO DE CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pelo risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos e se é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, por ser o agravante reincidente, o que também justifica a sua manutenção mesmo na hipótese de condenação no regime semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

2. No caso está devidamente justificada a compatibilização do regime semiaberto com o encarceramento cautelar, em virtude do paciente ser reincidente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 873.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.788/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Tese

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

2. No caso está devidamente justificada a compatibilização do regime semiaberto com o encarceramento cautelar, em virtude do paciente ser reincidente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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