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Jurisprudências

TSTRR-Ag 11150-10.2016.5.03.0098

Horas de deslocamento (in itinere): validade da norma coletiva que suprime o direito

  • Direito do Trabalho
  • Horas de deslocamento (in itinere)
  • Validade da norma coletiva que suprime o direito
  • Julgados desta Corte
  • Exerço o juízo de retratação
  • Transcendência
  • Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe, no recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere), por entender que se trata de renúncia a direito previsto em lei. 4 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 5 - Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Exerço o juízo de retratação. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo para, reapreciar o agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que limita o direito - Tema 1046 da repercussão geral", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que limita o direito - Tema 1046 da repercussão geral", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula da norma coletiva que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere), excluir da condenação o pagamento da referida parcela e seus reflexos.

Indexação

Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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