TSTRRAg 0100615-51.2017.5.01.0227
Município de nova iguaçu: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Município de nova iguaçu
- Execução
- Exatamente como ocorreu, no presente caso
- Exequente
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Condenação subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA À GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, e não há falar em ofensa aos princípios do acesso à jurisdição e do contraditório e ampla defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. Mesmo porque, se a parte não se conforma com o despacho denegatório, pode impugná-lo mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT), devolvendo a matéria ao exame desta Corte Superior. Exatamente como ocorreu, no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que o ente público efetivamente não indicou o trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte. Desse modo, se não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observados quaisquer dos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Inicialmente, importa esclarecer que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ente público é responsável subsidiário. No caso, o Regional decidiu que devem ser aplicados os seguintes critérios: na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E; na fase judicial: do ajuizamento da ação, até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), o IPCA-E, bem como os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; e, a partir do dia 09.12.2021, até o efetivo pagamento, apenas a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). O acórdão do TRT merece reforma. A OJ nº 382 da SBDI-1 do TST preconiza que “a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”. E no julgamento da ADC 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, a atualização do débito trabalhista está sendo decidida na fase de execução e o TRT, ao fixar critérios diversos daqueles estabelecidos pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Nova Iguaçu quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RERCURSO DE REVISTA POR OFENSA À GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA¿; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Nova Iguaçu quanto ao tema ¿JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; e III ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS¿, conhecer do recurso de revista do exequente, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora