STJAgRg no REsp 2.221.130
Tentativa de sequestro: regime prisional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tentativa de sequestro
- Regime prisional
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE SEQUESTRO. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto.
2. A parte agravante reiterou teses meritórias relacionadas às alegadas nulidades do reconhecimento pessoal; à formação do juízo condenatório com base em testemunha indireta e à fixação de regime mais gravoso que o previsto pelo quantitativo da pena imposta.
3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos autônomos, como depoimentos da vítima e de testemunha presencial, além da identificação do veículo utilizado na prática do crime.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico enseja absolvição do acusado; e (ii) saber se a fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena imposta encontra fundamento válido nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não enseja absolvição do acusado quando o juízo condenatório é fundamentado em outros elementos autônomos e suficientes, tais como depoimentos da vítima e testemunhas presenciais. A revisão do julgado para absolver o acusado exigiria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A majoração da pena-base foi fundamentada na vulnerabilidade da vítima, que contava apenas 12 anos de idade, e nas consequências psicológicas negativas e duradouras decorrentes do delito. Nas razões do recurso especial, contudo, a parte não impugnou todos os fundamentos do acórdão, motivo pelo qual o conhecido do recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.
7. A fixação do regime inicial semiaberto, mais severo que aquele previsto em Lei pelo quantum da pena imposta, justificou-se na valoração negativa de circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade do acusado e as consequências do crime. Nessa situação, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não enseja a opção por modo mais ameno de expiação da reprimenda.
IV. Dispositivo e teses
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
Teses de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não enseja absolvição do acusado quando o juízo condenatório é fundamentado em outros elementos autônomos e suficientes. 2. Inviável o conhecimento das teses recursais quanto não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido ou quando se tratam de inovações apenas trazidas quando da interposição de agravo regimental. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena imposta é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 148, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1772744/RJ, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 1030338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
Tese
1. A nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não enseja absolvição do acusado quando o juízo condenatório é fundamentado em outros elementos autônomos e suficientes. 2. Inviável o conhecimento das teses recursais quanto não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido ou quando se tratam de inovações apenas trazidas quando da interposição de agravo regimental. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena imposta é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.