TSTAg-AIRR 0010062-45.2023.5.15.0101
Diferenças salariais deferidas pelo TRT: piso salarial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais deferidas pelo TRT
- Piso salarial
- Agente de combate às endemias
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS PELO TRT. PISO SALARIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 126/TST, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse particular, a parte ignora por completo a adoção do óbice da Súmula nº 126 do TST, pois em nenhum trecho das razões de agravo, a parte cuidou de demonstrar que a reforma do julgado não demandaria a reapreciação dos fatos e provas dos autos, não tendo apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir a fundamentação esposada no despacho denegatório e na decisão monocrática. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora