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Jurisprudências

TSTRRAg 1002248-29.2018.5.02.0221

I –agravo de instrumento em recurso de revista de power segurança e vigilância ltda

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Juros e correção monetária
  • Débitos trabalhistas
  • Adequação à ADC 58 do STF
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Intervalo intrajornada
  • Pré-assinalação

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FRUIÇÃO PARCIAL NÃO COMPROVADA PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte aponta que a orientação contida na Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão da parte final do § 2° do art. 74 da CLT, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável. 2. Assim sendo, cabe ao reclamante o ônus de provar a fruição parcial ou a supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período. 3. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou que não usufruía regularmente do intervalo para refeição e descanso (Súmula 126/TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III –RECURSO DE REVISTA DE POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré Power Segurança e Vigilância Ltda. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e, III - conhecer do recurso de revista da ré Power Segurança e Vigilância Ltda., por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária

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