TSTAg-AIRR 0000544-23.2023.5.06.0411
Adicional de insalubridade: vale transporte decisão agravada assentada nos óbices das súmulas 126 e 333 do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Nulidade da decisão monocrática por cerceramento de defesa
- Decisão com fundamento per relationem
- A remissão feita pelo magistrado
- Multa do art. 477 da CLT
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST – VALE TRANSPORTE DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCERAMENTO DE DEFESA. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’ , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DA DISPENSA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à alegação de julgamento ultra petita, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte deixou de indicar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial. No que tange ao argumento de mérito de que a multa do art. 477 da CLT é indevida em razão da controvérsia sobre a modalidade da dispensa, a matéria carece do necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST), visto que o Tribunal Regional limitou-se a afastar a preliminar processual, sem emitir tese sobre esse enfoque. A existência desses óbices inviabiliza o exame da matéria de fundo e prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, exigindo-se a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de recorrer, não se vislumbrando o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator