STJAgInt no AREsp 2.409.516
Duplicata: prescrição executiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata
- Prescrição executiva
- Subsistência da via monitória
- Manutenção do protesto
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
- Prescrição da pretensão monitória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. SUBSISTÊNCIA DA VIA MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DO PROTESTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Controvérsia acerca da manutenção de protesto de duplicata cuja pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição trienal, porém com subsistência da via monitória.
2. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, apreciou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, solucionando a lide nos limites em que foi proposta.
3. A pretensão de ver reconhecida a prescrição quinquenal da via monitória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas dos autos.
4. O acórdão recorrido, ao manter a higidez do protesto diante da possibilidade de cobrança da dívida subjacente por outras vias (ação monitória), alinhou-se à jurisprudência pacífica do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A deficiência na fundamentação recursal atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, visto que o dispositivo apontado como violado (art. 15, II, "a", da Lei n. 5.474/68) não ampara, por si só, a tese de cancelamento automático do protesto.
6. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. A Súmula n. 7/STJ impede, ademais, o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.