TSTAg-RR 0000218-10.2024.5.12.0040
Promoções por antiguidade: matéria não suscitada no recurso de revista
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Matéria não suscitada no recurso de revista
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista da ECT exclusivamente para afastar a condenação em diferenças salariais por promoções por merecimento. A insurgência quanto às promoções por antiguidade traduz-se em manifesta inovação recursal, uma vez que a matéria foi suscitada apenas no presente agravo. Por não ter sido veiculado nas razões do recurso de revista, o tema não foi, por consequência, analisado pela decisão monocrática recorrida. Cumpre esclarecer que a menção às promoções por antiguidade na decisão agravada prestou-se, unicamente, a ilustrar a jurisprudência desta Corte Superior, que confere tratamento jurídico distinto a cada uma das modalidades de progressão salarial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.