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Jurisprudências

TSTAIRR 0001142-87.2023.5.10.0015

Rito sumaríssimo: novacap

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Novacap
  • Calamidade pública
  • Coronavírus
  • Requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT não demonstrados
  • ATS, em sua cláusula sexta

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CALAMIDADE PÚBLICA. CORONAVÍRUS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO DEMONSTRADOS. Discute-se o direito do empregado à percepção do adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo de trabalho ajustado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 173/2020. No caso, o Tribunal de origem transcreveu a sentença mantida por seus próprios fundamentos, na qual constou que, “mesmo que se aplique o art. 8º da LC 173/2020 à ré, ter-se-ia que a hipótese-tipo discutida nos autos estaria inserta na ressalva feita pelos próprios dispositivos apontados (incisos I, VI e IX do art. 8º)” (pág. 556). Além disso, destacou que “é fundamental ressaltar que a data-base dos empregados públicos da NOVACAP é de 1º de novembro de 2019, ou seja, bem anterior ao advento da mencionada Lei Complementar nº 173. Essa nova legislação possui mais de 06 (seis) meses depois de vigente o acordo coletivo firmado entre a ré e seus empregados (ID. 951A64e)" (pág. 557). Ademais, afirmou que a lei se aplica a novos reajustes e não afeta acordos coletivos celebrados anteriormente. Com efeito, a Lei Complementar nº 173/2020, editada em face da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, proibiu a criação de novos reajustes e aumentos no período de sua vigência, excepcionando, no entanto, de forma expressa, o direito “derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. No caso, é incontroverso que a referida lei complementar teve vigência após a celebração do ACT 2019/2021, que estabeleceu o pagamento ao adicional por tempo de serviço – ATS, em sua cláusula sexta. Portanto, ainda que possa haver discussão sobre a aplicação ou não da referida lei à ora agravante, por se tratar a reclamada de empresa pública que não faz parte da Administração Direta, o fato é que, tratando-se de vantagem concedida ao empregado por força de obrigação ajustada, consubstanciada no acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato profissional em data anterior ao regramento que obstou novas despesas durante o período abrangido pela calamidade pública, a hipótese atrai a excepcionalidade contida na lei complementar em exame. Nesse passo, resta incólume o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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