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Jurisprudências

TSTRRAg 0100688-08.2022.5.01.0046

Negativa de prestação jurisdicional: não enfrentamento de tese fundada em norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não enfrentamento de tese fundada em norma coletiva
  • Compensação de gratificação de função
  • Nulidade
  • TST (...)”
  • TST (...)'“

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE FUNDADA EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NULIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "esclareço que não há que se falar em restituição da gratificação de função recebida pelo autor ou sua compensação com eventual pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, conforme entendimento assente na Súmula 109 do C. TST (...)”. 2. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte ré, o Tribunal Regional consignou que: "Não há falar em omissão do julgado quanto à cláusula 9ª da CCT e OJT 70 TST, referente à compensação da gratificação de função, uma vez que constou, expressamente, na decisão, que 'Esclareço que não há que se falar em restituição da gratificação de função recebida pelo autor ou sua compensação com eventual pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, conforme entendimento assente na Súmula 109 do C. TST (...)'“. 3. Como se observa, apesar de a parte recorrente ter sustentado a existência de cláusula coletiva no sentido de que devem ser compensadas as horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não examinou o conteúdo nem a aplicabilidade da referida cláusula coletiva, limitando-se a afirmar a incidência da Súmula n. 109 do TST. 4. Deixou o TRT de examinar ou, ao menos, registrar o teor da norma coletiva, esclarecimento fático imprescindível que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento, mormente após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), ter fixado a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Considerando que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento de fatos e provas, a omissão regional impede que o agravante defenda a possibilidade de compensação das horas extras a partir de pactuação coletiva. 6. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os termos e a aplicabilidade das cláusulas coletivas indicadas pela recorrida à hipótese em apreço. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista da ré quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista da ré quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado agravo de instrumento do autor. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que preste esclarecimento a respeito do teor e da aplicabilidade das cláusulas coletivas invocadas à hipótese dos autos. Prejudicada a análise dos agravos de instrumento das partes. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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