TSTAg-AIRR 0016839-87.2021.5.16.0004
Indenização por danos morais: ausência de condições laborais adequadas à pessoa com deficiência física
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Nanismo
- Quantum indenizatório (r$ 15.000,00)
- Majoração indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES LABORAIS ADEQUADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. NANISMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00). MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porquanto demonstrado, por meio de prova oral, que “as provas produzidas ratificaram a tese esposada na inicial em relação aos danos morais sofridos pela ausência de condições laborais adequadas à condição de deficiente física da autora, portadora de nanismo”. De acordo com a decisão recorrida, "sopesando os critérios anteriormente mencionados, bem como considerando que não houve qualquer doença ocupacional decorrente da conduta do réu, entendemos que o quantum arbitrado está em desacordo com o usualmente arbitrado nesta Justiça Especializada em ações da mesma natureza". A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 15.000,00 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator