TSTAg-AIRR 0001237-72.2023.5.13.0003
Diferenças salariais: parcelas vincendas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Parcelas vincendas
- Contrato de trabalho em curso
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Regional registrou que o contrato de trabalho permanecia vigente por ocasião do ajuizamento da demanda, razão pela qual determinou o pagamento de parcelas vincendas das diferenças salariais deferidas. 2. Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. 3. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 4. Nesse sentido, a tese vinculante firmada no Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (“São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”)5. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora