TSTAg-AIRR 1001576-93.2023.5.02.0011
Adicional de risco de vida: adicional de periculosidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida
- Adicional de periculosidade
- Compensação autorizada por lei
- Interpretação de norma coletiva
- Alínea "b" do art. 896 da CLT
- De fato, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR LEI. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o adicional de risco, instituído por Instrumentos Normativos, e o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, inciso II da CLT acrescido pela Lei nº 12.470/2012, decorrem, inegavelmente, do mesmo fato gerador, qual seja, exposição a riscos de ‘roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial’”. E concluiu “Assim, resta patente que a cumulação pretendida pelo reclamante encontra óbice na expressa disposição contida no art. 193, parágrafo 3º da CLT, que autoriza a dedução ou compensação de adicional já quitado com idêntico desiderato.”. Registrou, ainda, “Assim, ao revés do que argumenta o reclamante, a conclusão ora inferida não importa em afronta à Tese de Repercussão Geral fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), já que a dedução decorre de expressa previsão legal.”. De fato, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator