TSTRR 0001971-55.2012.5.02.0313
Execução individual de sentença coletiva: legitimidade concorrente do sindicato e do trabalhador
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade concorrente do sindicato e do trabalhador
- Conforme ressalta o Exmo
- (RR-1001567-68.2019.5.02.0433, 1ª Turma, DEJT 20/08/2025)
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. O recurso de revista, quanto à matéria em epígrafe, não fora admitido pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade, e a parte não interpôs agravo de instrumento. É Inviável, pois, o exame, diante da incidência da preclusão de que trata o art. 1º da Instrução Normativa 40/2016. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 2. Esta Corte Superior, seguindo a linha do referido precedente, firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade para promover a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente, de forma que tanto o sindicato quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional deixou de reconhecer a legitimidade do sindicato para promover o ajuizamento das execuções, ao fundamento de que “a liquidação de mais de 600 substituídos em uma mesma ação” dificultaria a celeridade pretendida nos processos do trabalho. 4. Conforme ressalta o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, “Ainda que o juízo da execução possa, caso entenda conveniente, promover a cisão das liquidações por grupos, como forma de racionalizar a marcha processual e assegurar a efetividade do provimento judicial, tal possibilidade não autoriza a exclusão do Sindicato da fase de liquidação, pois a mera complexidade da liquidação não justifica o afastamento de sua legitimidade processual”. (RR-1001567-68.2019.5.02.0433, 1ª Turma, DEJT 20/08/2025). 5. Diante do descompasso do v. acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa e reforma-se o v. acórdão regional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade concorrente do Sindicato-autor para a execução do título executivo judicial. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento