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Jurisprudências

TSTAIRR 0011634-83.2023.5.15.0150

Multa por litigância de má-fé: revolvimento de fatos e provas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Multa por litigância de má-fé
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com apoio no que foi decidido na sentença, segundo a qual o autor reiterou os termos da inicial em sede de razões finais em total contrariedade ao depoimento pessoal e documentos juntados, olvidando-se do dever inserto no art. 793-B, II, da CLT, evidenciando conduta temerária ao agir de forma imprudente, sem fundamento justo. Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte se faz necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Em outras palavras, o Regional considerou que os argumentos recursais não afastam a tese de ausência de fundamento justo a ensejar a exclusão da multa. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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