TSTAR 1000367-21.2019.5.00.0000
Violação do art. 7º, xiii, xiv, xvi e xxii, da CF. turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Horas extras habituais
- Assim, não há as alegadas violações
- Ressalva de entendimento pessoal da relatora
- Violação do art. 1.021, §4º, do CPC
- Multa aplicada na origem
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII, XIV, XVI E XXII, DA CF. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Trata-se de ação rescisória originária proposta com base no art. 966, V, do CPC, em que pretende rescindir decisão proferida no âmbito da 5ª Turma do TST, que manteve o indeferimento das horas extras sob o fundamento de ser válida a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por meio de norma coletiva. Sobre o tema, este TST fixou teses decorrentes das rationes decidendi abraçadas no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema nº 532) e nas ADIs n. 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF, no seguintes termos: a) desde que respeitados os parâmetros mínimos que asseguram o direito ao descanso do trabalhador, é válido o instrumento coletivo que estabelece a prorrogação das jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive após a 8ª hora diária (ARE 1.121.633 –Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e RE 1.476.596 –representativo da controvérsia); b) o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, sem prejuízo do respectivo adicional constitucional ou convencional; c) a fixação da duração diária do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior à oitava hora é possível, como na hipótese de jornada 12x36, ou de compensação em que se respeite, ao menos pela média, o limite semanal de quarenta e quatro horas. No caso em tela, consta da decisão rescindenda que “tendo sido respeitado o limite da jornada mensal prevista para turnos ininterruptos de revezamento, de 180 horas, deve-se prestigiar o pactuado coletivamente, conforme assegura o art. 7º, XXVI, da Carta Magna”. Assim, não há as alegadas violações. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Ação rescisória improcedente. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA APLICADA NA ORIGEM. A decisão rescindenda aplicou a multa do art. 1.021, §4º, do CPC exclusivamente em razão da improcedência do agravo. Não obstante a decisão monocrática tenha sido mantida por unanimidade, é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese, mesmo porque o recurso foi aviado pela parte autora. Inexistindo o abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório, a multa deve ser afastada. Precedentes. Ação rescisória procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, em relação à multa, por violação do art. 1.021, §4º, do CPC, para desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos Ag-RR-263-75.2017.5.17.0151, apenas para afastar a condenação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Quanto à ação rescisória, considerando a sucumbência recíproca das partes, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 70% e a ré na proporção de 30% do total da referida verba, que deve ser calculado sob o percentual de 20% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, cuja exigibilidade do autor fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. As custas da ação rescisória devem ser repartidas entre as partes na mesma proporção indicada, devendo ser calculada, entretanto, com base no percentual de 2% do valor atualizado da causa, isento o autor do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Inalteradas as custas no processo matriz. Oficie-se com urgência ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Brasília, 22 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora