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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000294-71.2017.5.02.0062

Ausência de omissão: violação dos arts. 93, inciso IX, da CF e 832 da CLT não configurada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão
  • Violação dos arts. 93, inciso IX, da CF e 832 da CLT não configurada
  • Redirecionamento da execução contra a sócia oculta
  • Consulta ao sistema bacen-ccs
  • Decisão regional amparada nas provas dos autos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SÓCIA OCULTA). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido, em face da transcendência da causa não reconhecida. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SÓCIA OCULTA. CONSULTA AO SISTEMA BACEN-CCS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, considerando que ficou comprovado, por meio de consulta aos convênios Simba-CCS, que a agravante era sócia oculta da reclamada (ILLIMITATO COMERCIO E SERVICO DE BANNERS - EIRELI – EPP), o Regional determinou sua inclusão no polo passivo para responder de forma solidária pelo débito da execução. Asseverou que “o reconhecimento da condição de sócio oculto depende da gestão por ela feita sobre a empresa reclamada e que restou demonstrada que perdurou após a sua saída dos quadros societários, e até mesmo após o falecimento da única sócia, sua genitora”, devendo, portanto, ser mantido o arresto sobre sua conta bancária. Assim, não há como modificar o quadro fático-probatório dos autos, a fim de descaracterizar a agravante como sócia oculta, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ¿REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SÓCIA OCULTA¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo, quanto à preliminar de nulidade, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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