TSTAg-RR 1001796-43.2023.5.02.0706
Garantia de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de experiência
- Recusa de retorno
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECUSA DE RETORNO. TEMAS 134 E 163, AMBOS DO TST. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT / CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” (Tema 163 do TST). Quanto à recusa de retorno ao emprego, esta Corte, no julgamento do Tema 134 (leading case TST-RR-0000254-57.2023.5.09.0594) firmou tese de que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator