TSTAg-AIRR 0001145-23.2023.5.07.0016
Pccs/2008: progressões horizontais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Pccs/2008
- Progressões horizontais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. Pretensão recursal de afastar a progressão funcional da reclamante, por antiguidade, relativa aos anos de 2019 e 2021. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o aludido pedido de promoção, sob a alegação de que “a reclamada não logrou demonstrar que todas as progressões por antiguidade devidas, à luz do PCCS de 2008, teriam sido concedidas ao recorrido”. Destacou o seguinte trecho da sentença: "Denota-se, a partir das referidas informações cadastrais, que a parte reclamada deixou de proceder em 2019 a promoção por antiguidade, promovendo-a apenas em 2020. Desta forma, observando os critérios de concessão, as promoções por antiguidade deveriam ter ocorrido, observado o critério temporal de 24 meses, em 2019 e 2021". Conforme destacado na decisão agravada, a tese adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. Os demais argumentos da reclamada encontram inequívoco óbice na Súmula 126 do TST, conforme consignado na decisão denegatória do agravo de instrumento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante os esclarecimentos, não aplicar a multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator