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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010293-73.2022.5.15.0015

Trabalhador rural: norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da nr-31 do ministério do trabalho e emprego

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Em razão de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, dá provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Em razão de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação em horas extras por descumprimento dos intervalos intermitentes da NR-31, com base em norma coletiva que disciplina o referido intervalo. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Sendo possível que norma coletiva restrinja direitos disciplinados em lei (contanto que respeite os patamares mínimos), com mais razão pode-se entender que essa mesma norma é capaz de regulamentar o intervalo constante da NR-31, eis que sequer há disciplina legal sobre o tema, na medida em que a condenação da reclamada lastreou-se no uso por analogia do intervalo constante do art. 72 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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