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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.666

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita
  • Abrandamento do regime prisional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. MONTANTE DA PENA, PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. As instâncias de origem rechaçaram a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceram expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 30g de cocaína e 15 pedras de crack (e-STJ, fl. 52), mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em razão de investigações que recaiam sobre a pessoa do paciente, após denúncias anônimas dando conta de que sua casa era ponto de comercialização de drogas; razão pela qual foi realizada a diligência que culminou na apreensão das drogas sobre sua cama (e-STJ, fl. 57); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido dos meios policiais como "Barão do Pó", tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.

3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, constato que o quantum de pena - 5 anos de reclusão -, a primariedade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de o montante de droga não denotar elevada gravidade concreta, possibilitam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

5. Inviável, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental provido em parte, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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