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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012336-57.2023.5.15.0076

Interposição de recurso extraordinário antes da apresentação de agravo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Interposição de recurso extraordinário antes da apresentação de agravo
  • Preclusão consumativa
  • Inviabilizando, assim, a análise de seu mérito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES DA APRESENTAÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Em 30/06/2025 foi-se assinado eletronicamente por este Relator (fls. 4923/4925 - ID. 5ae9134), decisão unipessoal que denegava provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. 2. Antes da publicação do juízo monocrático, em 04/07/2025, o Município de Franca interpôs recurso extraordinário (fl. 4926/4985 – ID. 54ae29d). 3. Em seguida e ainda antes da publicação da decisão monocrática proferida por este Relator, o Município de Franca interpôs agravo em 04/08/2025 (fls. 5022/5034 – ID. 67b70a0). 4. Por fim, publicação da decisão unipessoal proferida por este Relator somente teve disponibilização em 04/08/2025 com respectiva publicação em 05/08/2025 (fl. 5073 – ID. d653762). 4. Destarte, a interposição do recurso extraordinário precedeu a apresentação do agravo, de forma que se evidencia a preclusão consumativa do presente apelo – inviabilizando, assim, a análise de seu mérito. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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