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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000485-20.2020.5.10.0802

Diferenças de comissões e de prêmio estímulo: reflexos de comissões e premiações em dsr

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças de comissões e de prêmio estímulo
  • Reflexos de comissões e premiações em dsr
  • Acréscimo de fundamentação
  • Intranscendência
  • Justiça gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE PRÊMIO ESTÍMULO – PLR – REFLEXOS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES EM DSR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – INTRANSCENDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO PLENO DO TST NO TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante às diferenças de comissões por vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, às diferenças de comissões em razão de encargos do financiamento de vendas parceladas, às diferenças de prêmio estímulo, aos reflexos de comissões e premiações em DSR, à PLR e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 422, I, do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em acréscimo de fundamentação, registra-se que, no tocante ao tema dos reflexos de premiações em DSR pelo viés do direito intertemporal, a Parte fundamentou a revista unicamente em divergência jurisprudencial. No entanto, o apelo, no particular, tropeça nos obstáculos do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT (que contaminam a transcendência), diante da ausência de cotejo analítico entre todos os fundamentos da decisão recorrida e o único aresto apresentado. 3. No que tange ao benefício da justiça gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, diante da ausência de pronunciamento definitivo da Suprema Corte, denegou-se seguimento ao recurso, por estar a decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do Pleno do TST no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. 4. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

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