TSTAIRR 0000031-17.2017.5.02.0075
Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional
- Despacho de mero expediente
- Decisão interlocutória
- Não cabimento de agravo de petição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, asseverando tratar-se de decisão interlocutória, insuscetível de agravo de petição (art. 893, § 1º, da CLT), bem como consignando a ausência de interesse recursal e a inexistência de agravo de petição preventivo. Não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Despacho que não extingue nem suspende a execução, limitando-se a providência administrativa voltada à ciência do administrador judicial e à eventual habilitação do crédito no Juízo Universal, não enseja agravo de petição. A discussão acerca do cabimento do recurso, da natureza jurídica do ato judicial e da existência de interesse recursal demanda interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 893, § 1º, 897, “a”, e 899 da CLT), sendo inviável o recurso de revista em execução, à luz da Súmula nº 266 do TST. Ausente violação direta dos arts. 1º, III, e 5º, II, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator