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Jurisprudências

TSTRR 0000708-58.2024.5.22.0006

Rito sumaríssimo horas extras: supressão da pausa térmica

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DA PAUSA TÉRMICA . IRR N.º 161 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A controvérsia cinge-se ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que a alteração do Anexo 3 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE pela Portaria n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, consolidou o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, e que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente. 3. Este Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n.º 161 consolidou o entendimento de que " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ". 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao decidir que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente, mesmo antes da alteração do Anexo 3 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE pela Portaria n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 contrariou o entendimento desta Corte Superior e afrontou o artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o Recurso de Revista, por afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, correspondentes a 15 (quinze) minutos para cada 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho externo, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos legais, decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, limitado o pagamento até 08/12/2019, tendo em vista a revogação da Portaria n.º 3.214/1978 pela Portaria SEPRT n.º 1.359, ocorrida em 09/12/2019, observado o período imprescrito (a partir de 1º/12/2018), a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, em reversão, pela reclamada, dispensada do pagamento, conforme previsão contida no art. 790-A, I da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, também a cargo da reclamada, no percentual de 10% (observados os critérios do art. 791-A, § 2º da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

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