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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.761

Organização criminosa e lavagem de dinheiro: interceptação telefônica e telemática

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Organização criminosa e lavagem de dinheiro
  • Interceptação telefônica e telemática
  • Alegação de ilegalidade
  • Erro material
  • Fundamentação idônea
  • Indícios suficientes de participação na organização criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NOMINAL DO INVESTIGADO NA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interceptação telefônica e telemática é medida de natureza excepcional que exige fundamentação judicial idônea, com a demonstração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, além da imprescindibilidade da medida para a investigação.

2. No caso concreto, a decisão de primeira instância registrou que a autoridade policial apresentou indícios veementes da atuação de grupo criminoso para a prática do tráfico de drogas e informou todas as diligências anteriores realizadas, como trabalhos de campo, consultas em sistemas policiais, pesquisas em fontes abertas e troca de informações com agências de inteligência. Especificamente em relação ao agravante, a decisão que deferiu o início da medida pontuou os novos elementos de informação colhidos nas interceptações telefônicas anteriores e a decisão que renovou as medidas de interceptação telefônica e telemática citou expressamente o acusado com a informação que era sócio da empresa investigada.

3. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de mero erro material a ausência de referência expressa ao nome do agravante na primeira decisão, provavelmente decorrente da extensa relação de nomes de investigados, sem que houvesse dúvida de que o magistrado de origem deferiu integralmente a representação feita pela autoridade policial com a inclusão dos dados do agravante. Ademais, consta expressamente da decisão que prorrogou a quebra dos sigilos o nome do agravante, de maneira a reforçar a conclusão de que estava alcançado pela decisão anterior.

4. Havia indícios que apontavam o agravante como integrante da organização criminosa, a exemplo das diligências de campo realizadas nas quais foi visto na condução de veículos utilizados por alvos da investigação, além da apreensão de carreta com enorme quantidade de drogas de propriedade de sua empresa, entre outros elementos que se mostraram presentes. Não há nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ampla fundamentação apresentada nas decisões judiciais e do conjunto probatório consistente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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