TSTAg-AIRR 0010472-68.2019.5.15.0061
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Nulidade da penhora
- Execução iniciada
- Ileso, por conseguinte, o art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. EXECUÇÃO INICIADA. AFRONTA AO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, consoante se infere dos termos do acórdão regional, a fase de execução já havia sido devidamente iniciada, visto que, após a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, houve a devida citação da parte executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de “início dos atos expropriatórios, como bloqueio de ativos financeiros das executadas, por meio do sistema BACENJUD”, prazo esse que transcorreu in albis. Assim, o prosseguimento da execução com a penhora dos bens da parte executada observou o devido processo legal, beirando às raias da má-fé a alegação de que não houve seja a citação da executada, seja o início da fase de execução. Ileso, por conseguinte, o art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator