TSTRR-Ag-RR 0000720-75.2023.5.08.0013
Contrato de prestação de serviços de transporte de valores
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços de transporte de valores
- Natureza jurídica
- Responsabilidade subsidiária do tomador
Ementa
AGRAVOS DOS RECLAMADOS POSTO TRICOLOR E MAGAZINE LUIZA (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. INEXISTÊNCIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravos de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS POSTO TRICOLOR E MAGAZINE LUIZA (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSOS DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. INEXISTÊNCIA. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação) e violação do art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS POSTO TRICOLOR E MAGAZINE LUIZA (ANÁLISE CONJUNTA). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto tenha ressalva em relação ao entendimento firmado, o Pleno desta Corte, em caso análogo, concernente ao transporte de mercadorias, no julgamento do Tema nº 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), alinhado ao entendimento formado na ADI nº 3.961 pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 2. Além disso, recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, ao apreciar idêntica discussão, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de transporte de valores possui natureza comercial/mercantil: “[...] Na hipótese , há celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (contrato de transporte de valores) entre as Empresas, de forma que não há falar em aplicação da Súmula 331, IV, do TST, uma vez que o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. [...] (Emb-RRAg-1000618-98.2016.5.02.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025). Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos agravos, e, no mérito, dar-lhes provimento para novo julgamento dos agravos de instrumento; II ¿ conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; III ¿ conhecer dos recursos de revista dos reclamados por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação) e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º Reclamado (Posto Tricolor) e à 3ª Reclamada (Magazine Luíza) quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta reclamação. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator