TSTAg-AIRR 0000545-82.2021.5.05.0030
Negativa de prestação jurisdicional: aduziu, para tanto, que “a C
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aduziu, para tanto, que “a C
- Nulidade de citação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Por meio do recurso de revista, pretendeu a ré a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Aduziu, para tanto, que “a C. turma, em virtude de apesar de provocada por meio de declaratório e ainda por meio de Recurso Ordinário, não haver expressa manifestação sobre o pleito de encaminhamento de ofício aos correios para que se verificasse o efetivo recebimento da notificação encaminhada, bem como não houve expressa manifestação sobre a aplicação do art. 847 da CLT, bem como a aplicação do art. 335 do CPC III, e ainda o art. 231 do CPC no caso em comento, no que tange o prazo para recebimento da contestação”. 1.2. Observo, contudo, que a ré não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional (Súmula 184 do TST). O apelo horizontal foi aviado pela demandada no Juízo singular e não foi suscitada a preliminar de nulidade do julgado nas razões de recurso ordinário (CLT, art. 795; TST, Súmula 297). 1.3. Dessa forma, por fundamento diverso, impossível o acolhimento da nulidade arguida. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. 2.1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada. 2.2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que “o protocolo de rastreamento da notificação, de ID. 3259Cbf, atesta o recebimento da notificação da reclamada, ora recorrente, embora esta alegue que não recebeu a notificação”. Registrou o TRT, ainda, que “a própria recorrente poderia ter solicitado junto aos Correios comprovante de entrega da correspondência, com vistas a demonstrar a existência de incorreções na entrega da notificação, o que não o fez”. 2.3. Nos termos do disposto no art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da reclamada, como ocorreu na hipótese dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora