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Jurisprudências

TSTAIRR 0100286-73.2022.5.01.0062

Deserção do recurso de revista: ausência do registro da apólice na susep

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência do registro da apólice na susep
  • Comprovante de regularidade anexado
  • Deserção não configurada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente ppúblico

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVANTE DE REGULARIDADE ANEXADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2 - Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro da apólice na SUSEP, conforme certidão de regularidade juntada quando da interposição do recurso de revista, à fl. 296, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PPÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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