TSTAIRR 0011238-41.2023.5.15.0107
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa não comprovada
- Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante
- Adicional de periculosidade
- Vigia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, definiu que não cabe responsabilizar a Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas e, no Tema 1.118, firmou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização não recai sobre o ente público, sendo imprescindível que o acórdão registre elementos concretos capazes de evidenciar conduta culposa da Administração que justifique a responsabilização subsidiária. 2. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que não se encontravam presentes os requisitos necessários para imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando que não ficou demonstrado que este possuía conhecimento das irregularidades trabalhistas nem que deixou de adotar medidas para combatê-las. 3. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante — de que a tomadora dos serviços incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, apta a ensejar a sua responsabilização subsidiária —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONCEDIDO. VIGIA. ART. 193 DA CLT. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3, do Anexo 3, da Norma Regulamentadora 16, do MTE, não se equiparando, portanto, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1983, razão pela qual não dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. No entanto, que esta Corte, vem entendendo que o empregado exposto de forma permanente a roubos e/ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial dá ensejo ao pagamento do referido adicional. 2. No caso concreto, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas produzidas nos autos, consignou que a reclamante exercia a função de controladora de acesso. Assentou, ainda, que, embora o vigia/controlador de acesso esteja exposto a certo grau de perigo, tal situação não se equipara àquela a que está submetido o vigilante. Do exame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, não consta registro de que a reclamante estivesse exposta a roubos ou a outras espécies de violência física no desempenho de suas atividades. Com efeito, destaca-se que a alteração do acórdão proferido pela Corte Regional demandaria a apreciação do contexto fático-probatório dos presentes autos, medida essa inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator