TSTRR 0210100-74.2001.5.02.0079
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
- Com a introdução do art. 11-A na CLT
- Praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria referente à prescrição intercorrente, diante das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A Súmula 114 do TST prevê que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, depreende-se do acórdão que o Tribunal Regional entendeu ser o caso de incidência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a determinação judicial de prosseguimento da execução ocorreu após a vigência do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, correta a decisão regional, pois não incide a regra da Súmula 114 do TST na espécie. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator