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Jurisprudências

TSTRR 11287-75.2021.5.15.0132

Contrato de trabalho em curso quando do advento da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho em curso quando do advento da lei nº 13.467/2017
  • Acordo de compensação
  • Prestação habitual de horas extras
  • Invalidação
  • Aparente violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A Corte de origem entendeu que por ter sido o contrato de trabalho celebrado antes do advento da Lei nº 13.467/2017, não são aplicáveis as regras inseridas na lei que prejudicam ou reduzem direitos trabalhistas, pois não podem retroagir para atingir relações já estabilizadas. 3. Aparente violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, apesar da existência de acordo de compensação de jornada, o reclamante prestava horas extras habituais, razão pela qual concluiu que " o registro durante todo o interregno contratual de labor em sobrejornada é suficiente para a pretendida declaração de invalidade do acordo de compensação semanal de jornada ", aplicando, portanto, o entendimento previsto na Súmula n. 85, IV, do TST. 2. A Corte de origem entendeu que, por ter sido o contrato de trabalho celebrado antes do advento da Lei nº 13.467/2017, não são aplicáveis as regras inseridas na lei que prejudicam ou reduzem direitos trabalhistas, pois não podem retroagir para atingir relações já estabilizadas. 3. Com efeito, foi pacificado nesta Corte Superior, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), o entendimento de que "[A] Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Diante disso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. "), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deixar de limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras pela descaracterização do acordo de compensação até 10/11/2017, em inobservância à inovação legislativa constante do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, proferiu acórdão em desconformidade com o atual entendimento desta Corte. 6. Configurada, portanto, a violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidação do acordo de compensação semanal até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Juros; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Reflexos; Cartão de Ponto; Ônus da Prova

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