TSTAg-AIRR 0101064-57.2023.5.01.0046
agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não se conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre reversão da justa causa, em face do óbice da Súmula 422, I, do TST, porque não enfrentado o fundamento do despacho de admissibilidade do TRT. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado e do valor da condenação, de R$ 12.164,25, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 499,45 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator