TSTAIRR 1001054-25.2016.5.02.0201
Execução: coisa julgada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, DE FORMA INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI nº 5.766, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os arts. 884, § 5º, da CLT e 525 do CPC disciplinam de forma minudente a mitigação da coisa julgada. Ali se estabeleceu que o título executivo judicial somente se torna inexigível, na execução, se fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por ele como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Na hipótese dos autos, o TRT asseverou que a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 22/10/2019. Apesar de o autor ter interposto recurso ordinário, não postulou a reforma da sentença para exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ocorrendo o trânsito em julgado desse capítulo da sentença. 3. Nesse contexto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ocasião da análise da ADI nº 5.766, o julgamento ocorreu em 20/10/2021, em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial que ora se executa, a atrair a incidência do art. 525, § 12, do CPC. 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora