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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 3072-41.2012.5.06.0241

Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente para eventual juízo de retratação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. HORAS IN ITINERE . OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. INAPLICABILIDADE. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo deretratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. A Reclamada, nas razões do recurso de revista, postulou a exclusão da condenação ao pagamento de horas in itinere , ao fundamento de que deve ser aplicada a ultrativ idade prevista na Súmula 277 para o período em que não houve negociação coletiva. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, indeferiu o pleito da Reclamada, mantendo o acórdão regional, no sentido de que, em relação aos períodos do contrato de trabalho em que não havia previsão normativa acerva das horas in itinere , deve ser aplicado o disposto na Súmula 90/TST. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF, considerou inconstitucional a diretriz da Súmula 277, que autorizava a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, com prazo já expirado, até a negociação de novo instrumento coletivo. 4. O acórdão deste Colegiado está em consonância com o julgado pelo STF naADPF 323 e não possui aderência com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Horas in Itinere; Prevalência

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