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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0001247-58.2023.5.10.0017

Indenização por dano moral: as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • Adicional de periculosidade
  • Vigia
  • No caso dos autos, o e
  • O acórdão regional encontra-se em consonância com tal entendimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o reclamante não exercia função de vigilância ou segurança patrimonial e não foi constatada periculosidade em suas atividades”, bem como que “não restou demonstrado nos autos que o reclamante tenha sido submetido à situação específica contra sua integridade física ou que tenha sido a risco advindo do exercício de suas funções.“. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA Nº 97 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA Nº 97 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 193, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA Nº 97 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 97, afetando a matéria: “1. O vigia, pela natureza de suas atribuições típicas, tem direito ao adicional de periculosidade assegurado ao vigilante, na forma do art. 193, caput e II, da CLT?”. 2. Quando demonstrada a exposição efetiva do vigia a roubos e outras espécies de violência física, em situação de vulnerabilidade, estaria ele equiparado ao vigilante, para fins de percepção do respectivo adicional?. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 0020251-34.2024.5.04.0334), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Corte. No caso dos autos, o e. TRT, com fulcro nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, ao concluir que “o reclamante não exercia função de vigilante”, e que “as atribuições de fiscal dos postos de esgoto e de água, abordando invasores e aguardando até a chegada da polícia são compatíveis com as atividades pertinentes ao seu contrato de trabalho.”. Desse modo, verifica-se que o autor não estava exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, não podendo ser enquadrado no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16 do MTE. Com efeito, esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a função de vigia não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o artigo 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. O acórdão regional encontra-se em consonância com tal entendimento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿dano moral¿ e, no mérito, negar-lhe provimento, b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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