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Jurisprudências

TSTRR 20439-55.2022.5.04.0024

Reclamante: pessoa física

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Pessoa física
  • Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
  • Comprovação de insuficiência de recursos
  • Declaração de hipossuficiência econômica apresentada
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA FÍSICA. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, §4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, §4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça ao obreiro em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, §3º, e incluiu o §4º na CLT. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O debate acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à composição da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) instituído em regulamento interno. No caso, o TRT registrou que a base de cálculo do ATS corresponde, exclusivamente, aos valores pagos a título de salário-padrão e complemento de salário-padrão, transcrevendo o que prevê o RH 115 030. De igual modo, consignou o Regional acerca da definição da parcela nominada "complemento do salário-padrão", conforme o regulamento interno, como sendo o " valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". Ainda, o TRT consignou "que os demonstrativos de pagamento do reclamante não consignam o pagamento do complemento de salário-padrão (rubrica 037)". Nesse contexto, a presença da rubrica específica chamada "complemento salário-padrão", com critério de apuração definido no regulamento interno, torna inviável a consideração de que outras parcelas se enquadrem na rubrica. Além disso, o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e da complementação paga ao ex-dirigente empregado. Como não há registro no acórdão sobre a ocupação do reclamante no cargo de dirigente, não há falar em alteração da base de cálculo, especialmente considerando os fatores citados. Pelo exposto, verifica-se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço composto exclusivamente pelo salário-padrão e pela complementação do salário-padrão, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Precedentes. Mantida a improcedência total da ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "GRATUIDADE DE JUSTIÇA", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, porém, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Adicional de Antiguidade

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